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Pagamentos voluntários feitos à ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF, decide TRF-1
De forma unânime, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 decidiu que os pagamentos voluntários feitos à ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do imposto de renda. O Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir do IRPF os valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial.
Segundo o relator do caso, a Lei 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
Em seu voto, o relator destacou que a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis.
O desembargador também ressaltou, em relação aos filhos, que a sentença proferida pelo juízo de Família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução.
Ainda conforme o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda.
Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400.
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